Processo 0011109-17.2025.5.03.0134

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011109-17.2025.5.03.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011109-17.2025.5.03.0134 RECORRENTE: MARCOS HUMBERTO FERNANDES RECORRIDO: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb663e4 proferida nos autos. ROT 0011109-17.2025.5.03.0134 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 24.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS HUMBERTO FERNANDES CLAUDIA ADRIANA DIAS COSTA (MG88586) EDU HENRIQUE DIAS COSTA (MG64225) MARIA ALICE DIAS COSTA (MG57987) OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO (MG120166) PAULO UMBERTO DO PRADO (MG57212)   RECURSO DE: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id b460ce4; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id caab83f). Regular a representação processual (Id a056795). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 443d90a; Custas fixadas, id 443d90a; Condenação no acórdão, id b0af648: R$ 24.000,00; Custas no acórdão, id b0af648: R$ 480,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 142ca52: R$ 31.200,00; Custas processuais pagas no RR: id30b4eba, cb7cd83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV da Constituição da República; 482, "e" e 818 da CLT; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b0af648): (...)Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a legislação entendem indispensável a presença dos seguintes requisitos: capitulação legal do ato faltoso nas alíneas do art. 482 da CLT, a imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos, a gravidade da falta imputável ao empregado, de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo, a inexistência de perdão, seja tácito ou expresso, além da não duplicidade de punição, pois a mesma falta não poderá ser punida mais de uma vez. Como indicado na sentença recorrida, houve aplicação de advertências em 22/03/2022, 22/08/2022, 31/12/2022, 08/08/2023, 08/01/2024, e suspensões em 25/06/2024, 28/11/2024 e 09/01/2025 (faltas injustificadas). A dispensa por justa causa ocorreu em 03/05/2025, motivada por uma falta injustificada em 02/05/2025. Segundo Maurício Godinho Delgado, desídia significa desatenção contínua, o desleixo reiterado com as obrigações contratuais. É imprescindível, para a sua configuração, que haja o elemento da habitualidade dessas condutas (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho; São Paulo: Editora Juspodivm, 2023 p. 1371). Neste passo, faltas pontuais não tem o condão de caracterizar a desídia. É necessário que haja um conjunto de faltas anteriores objeto de uma punição proporcional, gradual e imediata ao empregado. Assim, a justa causa com fundamento em faltas injustificadas somente se pode admitir quando as ausências são tantas que demonstram claramente a desídia do empregado a ponto de tornar…

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