Processo 0011109-20.2025.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011109-20.2025.5.03.0036 AUTOR: DANIEL ALVES IMAEL RÉU: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fabbcf5 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A DANIEL ALVES IMAEL ajuizou esta Ação Trabalhista em 20/08/2025 em face de ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificados, narrando que foi admitido no dia 14.08.2023, para exercer a função de Auxiliar administrativo até que houve a dispensa sem justa causa em 02.06.2025, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 4513acd. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 112.137,30. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (Id 89aaee9) suscitando preliminares e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação em réplica pela parte autora a partir no Id 177f684. Laudo pericial apresentado sob Id aa663f5 seguido de esclarecimentos prestados no Id 7f18086. Sem a produção de outras provas, a instrução processual foi encerrada na sessão do dia 26/05/2026 (ata de Id f26be65). Razões finais orais prejudicadas. Prejudicada a proposta conciliatória final. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte ré, em sua defesa, informou que lhe foi deferida a recuperação judicial requerida nos autos do processo nº 5009901 51.2022.8.13.0145, em trâmite na Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora/MG, anexando cópia da mencionada decisão (Id c5eb1b0). Nos termos do artigo 6º e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial/extrajudicial e a falência, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Assim sendo e levando-se em conta ainda o disposto no §1º desse dispositivo legal, a reclamação trabalhista segue seu curso normal até que o crédito seja liquidado e, somente então, poderá haver a habilitação no juízo cível competente. Nada a deferir, por ora. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Nos termos veiculados na exordial, alega o reclamante que, apesar de imotivadamente dispensada em 02/06/2025, com aviso prévio indenizado até 05/07/2025, não recebeu até o momento o pagamento das verbas rescisórias e nem lhe foram entregues os documentos necessários para levantamento do FGTS. Denuncia que sua empregadora não depositou o FGTS do período contratual iniciado em 14/08/2023 e que, com relação às férias concedidas em outubro de 2024, a quitação somente foi efetivada em novembro de 2024, pelo que postula o pagamento em dobro. Reivindica o pagamento das verbas contratuais e rescisórias apontadas, bem como a multa do art. 467 da CLT e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Em defesa, a reclamada não nega a inadimplência, admitindo que, por vivenciar um momento de reestruturação “as verbas rescisórias não foram ainda quitadas e [...] o FGTS se encontra com alguns depósitos em atraso.”. Impugna a pretensão de recebimento de férias…
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