Processo 0011109-21.2024.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011109-21.2024.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011109-21.2024.5.03.0144 RECORRENTE: DANIEL DE ALCANTARA ABREU E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DE ALCANTARA ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5cef2c proferida nos autos. ROT 0011109-21.2024.5.03.0144 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA ALICE LOPES SIMOES (MG174213) ANA RITA CASTRO MAGALHAES (MG105017) CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) ISABELA CRISTINA DIAS ROCHA (MG194132) MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (MG96154) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL DE ALCANTARA ABREU MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   MARCO LUIZ MENDONCA BRITO   RECURSO DE: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id f3d36e3; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id c7eb94c). Regular a representação processual (Id 1afbb2c, e2cdd3a, 38e7097, 061bcd1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eebb2e1: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id eebb2e1: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e801700, 04a1994: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 59bbb31, 405c017; Condenação no acórdão, id 974b3a2: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 974b3a2: R$ 240,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 8º, §1º, art. 11 da CLT Consta do acórdão: (...) A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12.6.2020, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre a data de vigência da lei (12/06/2020) até 30.10.2020, conforme artigo 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É pacifico o entendimento no c. TST e neste eg. Regional de que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável na Justiça do Trabalho (...) Por conseguinte, deve ser considerado o correspondente à prescrição quinquenal mais o período da suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, de 141 dias, tal qual delineado na r. sentença de embargos (...)   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº…

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