Processo 0011109-23.2025.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011109-23.2025.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
22/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011109-23.2025.5.03.0132 AUTOR: REGINALDO APARECIDO DA SILVA RÉU: RECONP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3aeecb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO REGINALDO APARECIDO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de RECONP ENGENHARIA LTDA. e WR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., postulando a condenação das reclamadas ao pagamento das parcelas elencadas na inicial (ID 8fa137b). Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 929.289,80. Na audiência inicial (ID 34fde24), tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesas escritas (ID 64449a9 e 1432b84), com documentos, sobre os quais o reclamante apresentou impugnações (ID 4b1e9a2 e e8ff2f4). Determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual doença ocupacional, o laudo técnico foi acostado no ID e525224, com esclarecimentos periciais sob o ID 4f8b5ad. Na audiência de instrução (ID 3f33cf9), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas e, sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a nova proposta conciliatória. Razões finais escritas pelas partes (IDs ffbb40d, 6811676 e c727310). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória, inclusive as mídias e anotações manuais impugnadas pela reclamada, será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A nova redação dada ao art. 840, §1º, da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo da parte reclamante, portanto, rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados. No caso em tela, colhe-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, estando supridos, portanto, os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Outrossim, não há que se falar de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões iniciais, porque se tratam de estimativas do conteúdo econômico perseguido, tendo como função principal a fixação do rito processual. Não servem aqueles valores, portanto, como limitação, sendo certo que os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação. Assim, rejeito as impugnações em epígrafe. INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas arguiram a preliminar em destaque argumentando que não foram atendidos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Acrescentaram que há pedidos confusos com fundamentos equivocados. Sem razão. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade/informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que "a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Note-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, tanto é assim que permitiu às reclamadas a produção de fartas defesas. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se revelaram aptos a possibilitar a correta…

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