Processo 0011109-29.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0011109-29.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011109-29.2024.8.27.2722/TO APELANTE : MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ( evento 52, RECESPEC1 ) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos c/c Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA DE JESUS ARAÚJO DE SOUZA. A presente demanda tem origem em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo, postulando a revisão da avença para adequação da taxa ao patamar médio de mercado, além da restituição dos valores pagos em excesso. O acórdão recorrido ( evento 15, ACOR1 ) foi proferido nos seguintes termos: Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato cumulada com exibição de documentos e repetição de indébito, ajuizada por consumidora que alegou não ter recebido cópias contratuais, bem como a existência de cláusulas abusivas em contratos de empréstimo pessoal não consignado. Apontou especialmente a cobrança de juros remuneratórios mensais de até 22%, superiores à média de mercado, além de capitalização indevida de juros moratórios. A sentença reconheceu a abusividade das taxas pactuadas, determinando sua limitação à média de mercado e a vedação à capitalização mensal dos juros de mora, com restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas; (ii) analisar se as cláusulas contratuais relativas às taxas de juros remuneratórios e à capitalização de juros moratórios configuram abusividade, justificando a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a instituição financeira deixou de recorrer do indeferimento da prova pericial, o que atrai a preclusão processual. 4. A relação jurídica em exame é de consumo, devendo ser aplicada a legislação protetiva, com destaque para os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e vulnerabilidade do consumidor. 5. A análise da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante vetor para a verificação da abusividade de juros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas deve ser conjugada com as peculiaridades do caso concreto. 6. Os contratos firmados apresentaram taxas entre 14,50% e 22% ao mês, valores significativamente superiores à média de mercado, o que caracteriza vantagem manifestamente excessiva e quebra do equilíbrio contratual. 7.…
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