Processo 0011109-48.2025.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0011109-48.2025.5.03.0156 AUTOR: ELIENE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e30b91 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa é compatível com a expressão econômica das pretensões deduzidas (art. 292 do CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar. Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. MÉRITO Adicional de insalubridade A parte autora afirma que realizava limpeza nos diversos setores da reclamada, tais como banheiros, corredores, salas diversas e recolhia o lixo, requerendo seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. d80b7a1, a expert apresentou a seguinte conclusão: “12. CONCLUSÃO TÉCNICA 1) Pela NR 15 (atividades e operações insalubres), item 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Considerando as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante o pacto laboral, análise dos documentos apresentados, vistoria in loco, afirmações dos presentes, observadas as disposições legais contidas na NORMA REGULAMENTADORA NR15, NR16 e seus Anexos e conforme a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e pela CLT, Capítulo V, concluiu-se que: Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante durante o pacto laboral, verificou-se exposição habitual e permanente a agentes biológicos, especialmente durante a limpeza e coleta de resíduos de sanitários de uso coletivo com grande circulação de pessoas. Tal condição caracteriza atividade insalubre em grau máximo, se aplicável a Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, constatou-se a ausência de medidas eficazes de neutralização do risco, uma vez que não foi constatado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o agente insalubre. Dessa forma, conclui-se pela caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. O presente laudo pericial constitui apenas subsídio técnico destinado a auxiliar a apreciação do Juízo, permanecendo a decisão final sob sua competência exclusiva. As conclusões aqui apresentadas refletem o entendimento técnico desta Perita, com base na análise realizada.”. Embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o laudo pericial em questão, elaborado por profissional devidamente habilitada e nomeada por este juízo, apresenta-se em conformidade com os padrões técnicos exigidos, sendo, portanto, escorreito. O conteúdo do referido laudo, baseado em meticulosa análise das condições de trabalho da autora, fornece elementos probatórios sólidos e inequívocos que devem ser considerados como prova substancial e confiável acerca das condições laborais enfrentadas pela autora. Verifica-se no laudo, que foi informado pelo…
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