Processo 0011109-77.2025.5.15.0006
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011109-77.2025.5.15.0006 AUTOR: NELSON DE ABREU RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52fc43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO NELSON DE ABREU propôs a presente ação trabalhista em face de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$224.289,40. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 793-870 (ID. aa50dfb). Foi designada a realização de perícias médica e técnica, com laudos apresentados às fls. 927-934 e 972-997 (IDs. fd99df0 e f350c01). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação a condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Adicionais de insalubridade e de periculosidade A perita nomeada para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, tecendo as seguintes considerações: “12.1- DE INSALUBRIDADE 12.1.2 - RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA (NÃO IONIZANTE). Conforme descrito e fundamentado no subitem 8.3 do laudo, de acordo com a NR-15, Anexo 7 - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, as atividades do RECLAMANTE se caracterizam como insalubres em grau médio – 20%, durante todo o período efetivamente laborado de 17/01/2022 até 19/04/2023. 12.2 – DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Conforme descrito e fundamentado no subitem 9.2 do laudo pericial, foi confirmado na diligência pericial que a Reclamante NÃO desenvolveu atividade perigosa e NÃO desenvolveu atividade em área de risco, de acordo com o estabelecido pela NR 16 e seus anexos”. No tocante às alegações das partes, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho da vistora, tratando-se esta de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro ao reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período reconhecido pela perita, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei…
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