Processo 0011109-82.2025.5.15.0069

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011109-82.2025.5.15.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011109-82.2025.5.15.0069 AUTOR: IGOR GOMES DE SOUZA RÉU: AGIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6102f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O 2ª réu é responsável subsidiário, pois tomador de serviços, a teor dos arts. 37, par. 6°, CF-88, e 455, CLT, afora do princípio da isonomia, que inibe a pretensão estatal de ter um tratamento privilegiado e não assumir a responsabilidade pela culpa com relação à empresa prestadora de serviços, diferentemente da situação das tomadoras empresas particulares. Nesse sentido, viola o princípio da dignidade da pessoa do trabalhador e do valor social do trabalho a ideia de que o Estado contratante tenha trabalhadores terceirizados, beneficiando-se diretamente de sua prestação de serviços, mas sem assumir obrigação para com o adimplemento dos direitos trabalhistas deles, de natureza alimentar, direitos esses que o Estado-administração (Secretaria das Relações do Trabalho) tanto se esforça para sua efetivação. Não se deve olvidar que a terceirização atinge os serviços, não a responsabilidade. O empregado é parte estranha nas negociações envolvendo a empregadora e os tomadores de serviços, por isso não pode ser prejudicado. Daí o motivo que a regra do art. 71 da Lei das licitações não afasta a responsabilidade subsidiária do Estado ou dos entes da Administração Direta ou Indireta, quando evidenciada a sua culpa nos atos fiscalizatórios relacionados ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratou, sob pena de violar normas e princípios constitucionais. Em outras palavras, a mera contratação de empresa prestadora de serviços públicos por licitação, por si só, não é suficiente para eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos causados pela empresa terceirizada a seus empregados, necessitando que haja efetiva fiscalização no sentido de que tais prejuízos não ocorram. Friso, para se eximir da responsabilização, compete ao tomador demonstrar o efetivo e regular acompanhamento da execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos do supracitado art. 67 da Lei 8.666/93, e ter apresentado oposição contra o desrespeito ao contrato de emprego, exigindo o cumprimento direto pela empregadora. No caso em tela, noto que a documentação juntada comprova a fiscalização exercida pela tomadora quanto às obrigações gerais, como recolhimento de FGTS, mas não de forma individualizada. Veja que as certidões negativas do FGTS não abrangem todo o contrato de emprego, sobretudo os meses de fevereiro/2025, abril e maio, do mesmo ano, não depositados, conforme o extrato de fl. 50. Aliás, chama a atenção que a tomadora, ao invés de buscar quitar os débitos com os trabalhadores terceirizados, realizou deposito em consignação em pagamento diretamente à contratante e inadimplente empregadora principal (fls. 244 e seguintes). Portanto, a documentação juntada comprova a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Descabido alegar com a decisão vinculante do STF sobre o assunto, que apenas reconheceu que o Estado não responde de forma objetiva pelo inadimplemento, mas sim de forma culposa, quando isso restar demonstrado, como no caso. Por conseguinte, houve culpa in vigilando, em face do poder-dever da Administração de vigiar a empresa…

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