Processo 0011109-92.2025.5.03.0012

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011109-92.2025.5.03.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0011109-92.2025.5.03.0012 RECORRENTE: GERLIANE SANTANA DA SILVA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9083ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011109-92.2025.5.03.0012 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 61.320,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GERLIANE SANTANA DA SILVA JOAO ERNESTO TORRES SANTOS (MG195734) Recorrido:   Advogado(s):   LOCALIZA RENT A CAR SA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029)   RECURSO DE: GERLIANE SANTANA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 2e29313; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 45bc334). Regular a representação processual (Id fc99b93). Preparo dispensado (Id 739f2c2 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV da CR. - divergência jurisprudencial. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que  (...)No presente caso, no despacho de fls. 38/39 que designou audiência una para o dia 24/02/2026, ficou consignado que "As partes e procuradores ficam intimados que TODAS AS AUDIÊNCIAS DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE são UNAS, conforme prevê a CLT (não existindo audiência inicial), o que deve ser considerado no caso de necessidade de apresentarem prova oral (adiamentos serão apenas quando a justificativa se enquadrar no art. 844, § 1º, da CLT)." O artigo 844, §1º, da CLT prevê que, ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. No caso, embora ciente da realização de audiência una, a reclamante não produziu prova oral. Conforme ressaltado pela juíza sentenciante, não havia nenhuma testemunha presente à audiência, e indagada, a procuradora da reclamante disse que não tinha testemunhas. Não houve registro de protestos pelo encerramento da instrução.  Cabe ao julgador a busca da verdade real, desde que observadas as regras processuais. Cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se a parte não leva testemunha à audiência de instrução, presume-se que não tem interesse, resultando em preclusão. Logo, coaduno do entendimento adotado na origem e, como a reclamante não demonstrou motivo relevante a justificar o adiamento da audiência, inexiste nulidade a ser declarada. (...) O assédio moral pode ser definido como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio social. Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, com a finalidade de…

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