Processo 0011110-13.2025.5.15.0087
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011110-13.2025.5.15.0087 AUTOR: HILDO JUSTINA DOS SANTOS RÉU: SOUZA E DIAS COMERCIO DE MARMORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f6b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Providências saneadoras. Questões processuais. Retifique-se o polo ativo para que passe a constar como reclamante JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS, na condição de dependente do “de cujus”, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858/80. No mais, embora a reclamante tenha deixado de comparecer à audiência de instrução, não tendo comprovado justificativa para a sua ausência, deixo de aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato, vez que não houve a intimação pessoal da parte, o que obsta a aplicação da confissão à parte, consoante entendimento contido na Súmula n. 74, I, do TST. De resto, não há falar em arquivamento do processo, vez que regularmente recebida a defesa na audiência inicial, sem qualquer objeção da reclamada, restando preclusa a oportunidade para se requerer o arquivamento. 2. Período anterior ao registro. Diante dos efeitos da confissão da reclamada, concluo que o contrato de emprego iniciou em período anterior ao anotado na CTPS do “de cujus”, razão pela qual declaro a existência do contrato de emprego entre “de cujus” e reclamada desde 01-09-2024. Por outro lado, incumbia à parte reclamante o ônus de demonstrar o início do contrato de trabalho antes de tal data, encargo processual do qual, contudo, não se desvencilhou. Em decorrência, condeno a reclamada a promover a retificação da data de admissão anotada na CTPS do “de cujus”, fazendo constar: data de admissão 01-09-2024, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário do “de cujus”, limitada ao valor de um salário. Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária. Ato contínuo, condeno a reclamada ao pagamento de gratificação natalina (2/12 – R$ 330,50), férias com 1/3 (2/12 – R$ 440,67), bem como condeno-a a proceder aos depósitos de FGTS e repercussões sobre o acréscimo de 40% na conta vinculada do “de cujus” relativamente ao período sem registro. Na inércia da reclamada quanto ao FGTS, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada do “de cujus”, tendo em vista o quanto decidido pelo C. TST com efeito vinculante (Tema n. 68 dos precedentes normativos do TST). Asseguro a dedução dos valores de R$ 314,66 pago a título de gratificação natalina, R$ 314,66 pago a título de férias e R$ 104,88 pago a título de terço de férias (fl. 109). Indefiro a dedução dos valores de FGTS pagos diretamente ao “de cujus”, vez que inviável reconhecer a licitude de pagamentos de FGTS diretamente ao trabalhador, nos termos do citado precedente vinculante n. 68 do TST. 3. Horas extras. Embora não tenha havido a juntada ao processo dos cartões de ponto do falecido com marcação da jornada laborada, os efeitos da Súmula n. 338 foram infirmados, pois a prova testemunhal leva à conclusão de que o “de cujus” se ativava de…
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