Processo 0011110-27.2024.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011110-27.2024.5.03.0040 AUTOR: CLEUDER LUCIO BISPO GOMES RÉU: REFENG AUTOMACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1c00c proferida nos autos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CLEUDER LUCIO BISPO GOMES em 04.10.2024 em face de REFENG AUTOMAÇÃO LTDA., L8 ENERGY FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. e L8 NETWORKS LTDA., por meio da qual postula as parcelas elencadas na petição inicial, dando à causa o valor de R$ 116.024,23. Presentes as partes à audiência. Conciliação recusada. As rés apresentaram contestações escritas sob os IDs d9e5e1a e 1a54726, acompanhadas de documentos. A parte autora manifestou-se sobre as defesas e documentos por meio das impugnações de IDs 571fc50 e 593f690. Na audiência em prosseguimento (ID 216cfbd), presentes a parte autora e a primeira ré, com seus advogados. Ausentes segunda e terceira ré e seus advogados. Conciliação recusada. Colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO TEMA 1389 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO A primeira ré postulou a suspensão do feito com amparo na repercussão geral reconhecida no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, que trata da competência, do ônus da prova e da licitude das contratações civis ou comerciais de prestação de serviços (ID 3824cd4). O feito permaneceu regularmente sobrestado por este Juízo desde a audiência de instrução (ID 216cfbd). Contudo, sobreveio a determinação expressa do Ministro Gilmar Mendes no recurso paradigma, determinando o levantamento da suspensão dos processos nacionais relacionados à matéria. Por essa razão, este Juízo determinou o prosseguimento do feito e a conclusão dos autos para julgamento (ID 9bef64b). Diante do levantamento da suspensão determinado pelo STF, afasta-se o sobrestamento e passa-se ao julgamento do mérito da demanda. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL Em audiência de instrução, a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que este informasse a escala de vigias da agência em que a parte autora prestava serviços, com o intuito de verificar a existência de plantões, inclusive no período noturno (ID 216cfbd, fl. 201). No entanto, a providência mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, na medida em que a matéria fática controversa foi amplamente debatida por meio dos depoimentos pessoais e das testemunhas ouvidas em Juízo, os quais se revelaram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade processual e pela razoável duração do processo, conforme os artigos 765 da CLT e o artigo 370 do Código de Processo Civil. Rejeito o requerimento. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas estimativa para a definição do…
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