Processo 0011110-33.2025.5.03.0156

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011110-33.2025.5.03.0156
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0011110-33.2025.5.03.0156 RECORRENTE: MONIQUE CARLA MENDONCA MENEZES RECORRIDO: AUTO POSTO BRASIL PETRO FRUTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e79fa proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011110-33.2025.5.03.0156 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MONIQUE CARLA MENDONCA MENEZES ADRIANO ESPINDOLA CAVALHEIRO (MG79231) ALOISIO MOTA DE SOUZA (MG157047) ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS MANHÃES (MG111528) ISMAR DONIZETE DE FREITAS FILHO (MG164050) LEONARDO FAZITO REZENDE PEREIRA DA SILVA (MG79205) LIDIA MARINA DE SOUZA E SILVA (MG113024) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO POSTO BRASIL PETRO FRUTAL LTDA DANIELE CRISTINE DA SILVA (MG229018) LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA (MG162283) MARCELLA PAGANI (MG81192)   RECURSO DE: MONIQUE CARLA MENDONCA MENEZES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id b9e8d75; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 572f58a). Regular a representação processual (Id 592b1a0,207ec17). Preparo dispensado (Id 92f4bb6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a "Demissão da empregada gestante". Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE…

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