Processo 0011110-42.2025.5.03.0153
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011110-42.2025.5.03.0153 AUTOR: LUCAS COIMBRA ROSENDO SILVA RÉU: CAMIL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62aba77 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCAS COIMBRA ROSENDO SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra CAMIL ALIMENTOS S/A, também qualificada, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 199.380,10. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. A ré apresentou defesa escrita, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Designada perícia técnica para apuração de insalubridade. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor. Laudo pericial apresentado. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-lo como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que foi contratado para exercer a função de balanceiro, no entanto, fazia tarefas de lançamento de notas fiscais no sistema, a emissão de manifesto de transporte de resíduos junto ao sistema da Receita Federal, o controle de programações de carregamento e descarregamento, assim como tarefas de limpeza, organização e manutenção do setor. Em sua defesa, a ré sustenta que o reclamante realizava apenas atribuições compatíveis com seu cargo. Analiso. A higienização do próprio posto de trabalho e a colaboração na organização do setor são tarefas acessórias, de baixa complexidade, plenamente compatíveis com a função exercida, não configurando alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), mas sim exercício legítimo do jus variandi patronal. Por sua vez, a análise do conjunto probatório revela que as demais atividades apontadas como "extras" pelo reclamante — lançamento de notas fiscais de entrada de matéria-prima, verificação de valores e emissão de manifesto de resíduos — não configuram funções alheias ao cargo de balanceiro, mas sim atividades integradas e complementares à pesagem, conforme demonstrado tanto pela prova oral quanto pelos documentos juntados. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que o lançamento de notas fiscais no sistema consistia no registro do nome do fornecedor, do valor e do dia de pagamento, e que a emissão do manifesto de resíduo envolvia o preenchimento de campos relativos ao produto, à classe, à empresa que retirava e à destinação. Trata-se, portanto, de registro de dados diretamente…
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