Processo 0011110-46.2025.5.15.0076
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011110-46.2025.5.15.0076 RECORRENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8315e01 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS: DA RECLAMADA A prova dos autos evidencia de forma segura, a reclamante foi admitida como técnica de enfermagem, com posterior retificação de sua CTPS para o cargo de auxiliar, sem modificação substancial nas atividades desempenhadas. A alteração operada limitou-se à nomenclatura do cargo, com inequívoco rebaixamento formal, circunstância que afronta o Artigo 468 da CLT, por traduzir alteração contratual lesiva. A prova oral converge nesse sentido, ao confirmar a identidade das atribuições antes e após a alteração, desconstruindo a justificativa empresarial. Nessas condições, correta a determinação de retificação do registro profissional, preservando-se a realidade fática do vínculo. Em sobejo, a Origem reconheceu com acerto a prevalência da norma coletiva, a qual institui jornada especial para a categoria, condicionando a adoção de jornada diversa ao cumprimento de requisitos formais específicos, não observados no caso concreto. A negociação coletiva, da qual exsurge a expressão da autonomia normativa privada, impõe-se às partes e deve ser rigorosamente observada, sobretudo quando estabelece condições mais benéficas ao trabalhador. A ausência de comprovação do ajuste exigido pela norma plural – acordo escrito com o sindicato inviabiliza o elastecimento da jornada para além da sexta hora diária. No mesmo sentido, a invalidade do banco de horas decorre da inobservância dos pressupostos de validade, notadamente a adequação à jornada normativa e formalização regular da avença. Os controles de ponto, embora formalmente válidos, não infirmam a conclusão adotada, pois não demonstram a efetiva compensação nos moldes exigidos, bem como carecem de informações quanto às horas destinadas ao banco. Quanto ao labor aos sábados, a prova testemunhal, ainda que sucinta, revelou-se suficiente para confirmar o elastecimento habitual da jornada aos sábados no setor do SUS, além do horário registrado, não se tratando de relato genérico destituído de conteúdo probatório. DA RECLAMANTE A alegação de limitação da condenação aos valores expressos na inicial não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, a Sentença não impôs qualquer restrição aos títulos deferidos, tendo apreciado a controvérsia nos exatos limites da lide: “os valores dos pedidos indicados na petição inicial não limitam o valor que será eventualmente apurado em regular liquidação de sentença.” Idêntica conclusão se aplica ao pleito de majoração do adicional de horas extras, a decisão foi expressa ao determinar horas extras “com adicional de 50% sobre a hora normal (ou quando mais favoráveis, os adicionais normativos ou praticados pelo empregador)”, o que afasta qualquer utilidade prática da insurgência recursal. No tocante ao dano moral, a pretensão não se sustenta; a responsabilização civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, não se admitindo a sua banalização. Embora reconhecida a irregularidade na anotação funcional, não se extrai dos autos prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial…
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