Processo 0011110-51.2024.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011110-51.2024.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011110-51.2024.5.03.0032 AUTOR: AVANTIRES RODRIGUES DA SILVA RÉU: FERLU - RECICLAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10afe8a proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Aos 10 de julho de 2024, AVANTIRES RODRIGUES DA SILVA, já qualificado, propôs reclamatória trabalhista em face de FERLU - RECICLAGEM LTDA, pleiteando, diante das razões de fato e de direito veiculadas, as prestações elencadas na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 80.445,73, tudo nos termos da exordial. No mérito, em razão da dispensa imotivada, requer o pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas + 1/3 em dobro e de forma simples, 13º salário proporcional), depósitos integrais do FGTS acrescidos da multa de 40%, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras com adicional de 70% e reflexos, além da multa do art. 477 da CLT e anotação da baixa em CTPS. A reclamada, embora regularmente citada e intimada (ID cb70cfc), não compareceu às audiências designadas, tampouco apresentou defesa escrita (Ata de ID fa5ea04 e Ata de ID ce9287f). Diante da natureza do pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi coligido aos autos (ID 3aafdd1), seguido de esclarecimentos prestados pelo expert em razão de impugnações da parte autora (ID 0c56857 e ID 46ddd63). O reclamante manifestou-se sobre os documentos e atos processuais ao longo da instrução. Na audiência de encerramento da instrução (ID ce9287f), restou prejudicada a tentativa de conciliação e a oitiva de depoimentos em razão da ausência da ré. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pelo autor e prejudicadas pela reclamada. Proposta conciliatória final prejudicada. Relatado, passo a decidir. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF): - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Uma vez que a presente ação foi ajuizada no dia 10/07/2024, bem como a relação de trabalho correspondente iniciou em 06/06/2019, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as normas processuais e materiais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei. – VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA  Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST). Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT). Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser…

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