Processo 0011110-71.2025.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011110-71.2025.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011110-71.2025.5.03.0014 AUTOR: BEATRIZ INGRID FONSECA MENEZES RÉU: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53be2fb proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO BEATRIZ INGRID FONSECA MENEZES ajuizou Ação Trabalhista em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO AGIBANK S.A. e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos trabalhistas. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial, ID ae881fe. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.265,83. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, ID a3d0b36, com documentos, apresentada após tentativa conciliatória frustrada. Audiência inicial no ID e913005. A reclamante apresentou réplica, ID 2c66490. Realizada perícia contábil, cujo laudo foi apresentado no ID 61531f6. Audiência de instrução realizada, ID 201df89. Certidão resumo dos depoimentos, ID f22c642. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Nova tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório.    II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL A CLT impõe, como requisitos da petição inicial, entre outros, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, bem como os pedidos correspondentes, conforme prescrito no art. 840, §1º, do diploma legal em apreço. No caso dos autos, a reclamante atendeu a contento a esses pressupostos, não havendo vícios que maculem a compreensão da peça inaugural, tanto que possibilitou às reclamadas ampla e combativa defesa. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que a reclamante apontou as reclamadas como devedoras das verbas postuladas na inicial, encontra-se preenchida a legitimidade passiva ad causam das partes em apreço, reservando-se à análise do mérito a aferição concreta da existência dos direitos creditórios alegados. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Pretendem as reclamadas que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, aplicável também ao rito ordinário, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa corresponde à expressão econômica da ação, possuindo finalidades tributárias e processuais, uma das quais, neste último caso, a indicação do rito a ser processado em tal ou qual ação. No caso dos autos, as reclamadas apresentaram genérica impugnação ao valor da causa, sem apontar, numérica e precisamente, as supostas incorreções do valor atribuído à causa na inicial, implicando sua inevitável rejeição. Rejeito.   MEDIDAS SANEADORAS Numeração de folhas em PDF A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. Juízo 100% digital Nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados