Processo 0011110-87.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011110-87.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011110-87.2025.5.03.0041 AUTOR: RONNY RODRIGUES DA SILVA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d967766 proferida nos autos.   SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS No que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. 2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada argui, em preliminar (ID 0d6dd4a, Fls. 66), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teria sido apresentada a liquidação dos valores constantes dos pedidos, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Todavia, a petição inicial (ID b576911, Fls. 6-18) apresenta causa de pedir e pedidos líquidos, individualizados item a item, com valores atribuídos a cada verba postulada, o que permitiu à reclamada apresentar defesa específica e pormenorizada a todos os pontos da inicial. Não há, portanto, qualquer prejuízo processual apto a ensejar a inépcia. Rejeito a preliminar. 3 – INÉPCIA DO PEDIDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A reclamada argui, ainda, a inépcia do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, sob o argumento de que o autor teria cumulado os dois pedidos, o que seria vedado pelo art. 193, §2º, da CLT (ID 0d6dd4a, Fls. 68-69). Sem razão. Da leitura da petição inicial verifica-se que o pedido foi formulado em caráter alternativo/sucessivo, e não cumulativo: o autor postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e, expressamente, "ou caso reconheça Magistrado o adicional de periculosidade" (ID b576911, Fls. 9), reiterando a mesma redação no item G do rol de pedidos (Fls. 16). Não há, portanto, pretensão de recebimento cumulativo das duas parcelas, mas sim pedido alternativo, plenamente admissível e compatível com a vedação de cumulação prevista no art. 193, §2º, da CLT, que disciplina o mérito da pretensão, e não sua admissibilidade. De toda sorte, tal questão será analisada com o mérito da demanda. Rejeito a preliminar. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Ressalto, inicialmente, que, no julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, ocorrido em 26 de setembro de 2019, o TST fixou, para o Tema Repetitivo nº 17, a seguinte tese jurídica: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Trata-se de precedente vinculante (arts. 896-C da CLT c/c art. 927, III, do CPC c/c art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), que deve ser observado pelos demais juízos…

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