Processo 0011110-94.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011110-94.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011110-94.2025.5.03.0168 AUTOR: PRISCILLA CAMILA BUENO DO VALE RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff5eec proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011110-94.2025.5.03.0168 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 06/10/2025 Valor da causa: R$ 42.429,00 Partes: AUTOR: PRISCILLA CAMILA BUENO DO VALE ADVOGADO: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA ADVOGADO: ALIPIO MARIA JUNIOR PERITO: MURILO SILVA COUTINHO ALVES   SENTENÇA   Rito Sumaríssimo - Relatório dispensado (CLT 852-I) Nos termos da CLT, 852-I, § 1º: "O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".   REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal.   INÉPCIA DA INICIAL / LIQUIDAÇÃO A petição inicial no Processo do trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Quanto à liquidação, vale lembrar que não se exige a liquidação de pedidos implícitos, como "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC 322 §1º), assim como daqueles pedidos condicionados a fatos futuros ou incertos (CPC 323; CLT 467). No mais, a petição inicial indica, ainda que por estimativa, o valor dos pedidos (cf. TJP nº 16 / TRT3). Rejeita-se preliminar de inépcia.   CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão:  08/10/2024 Data de saída:  06/09/2025 Ajuizamento da ação:  06/10/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise.   ENQUADRAMENTO SINDICAL / NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamante junta aos autos a norma coletiva de ids. afacf6c, firmada entre o SINDEAC – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, PORTARIA, VIGIA E DOS CABINEIROS DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DOS CONDOMINIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE MINAS GERAIS -SINDICON MG. Por seu turno, a reclamada alega que se aplicam ao contrato do reclamante as normas ajustadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro de Uberaba e Região e o Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Bares e Similares do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Nororeste de MG (id. b174ccc). Conforme exegese dos arts. 511 e 581 da CLT, salvo categoria profissional diferenciada (o que não é o caso), o enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador. Ademais, considera-se o local da prestação de serviços e…

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