Processo 0011111-26.2019.5.18.0054
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0011111-26.2019.5.18.0054 AGRAVANTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RABSAQUE GONCALVES ESPINDOLA DE ATHAYDE E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011111-26.2019.5.18.0054 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: 1. STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO ADVOGADO: IAGO OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO: GIANCARLO BORBA ADVOGADO: VICTOR CATALDO LOPES ADVOGADA: CAROLINA TUPINAMBA FARIA AGRAVANTE: 2. STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO ADVOGADO: IAGO OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO: GIANCARLO BORBA ADVOGADO: VICTOR CATALDO LOPES ADVOGADA: CAROLINA TUPINAMBA FARIA AGRAVANTE: 3. STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO ADVOGADO: IAGO OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO: GIANCARLO BORBA ADVOGADO: VICTOR CATALDO LOPES ADVOGADA: CAROLINA TUPINAMBA FARIA AGRAVANTE: 4. PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADO: IAGO OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO: VICTOR CATALDO LOPES ADVOGADO: MARCUS WERNER VIANNA FERREIRA DIAS ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO ADVOGADA: CAROLINA TUPINAMBA FARIA ADVOGADO: GIANCARLO BORBA AGRAVADO: RABSAQUE GONCALVES ESPINDOLA DE ATHAYDE ADVOGADO: GABRIEL MOLLER MALHEIROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDISCUSSÃO VEDADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executadas contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais alegavam incompetência da Justiça do Trabalho, violação ao Tema 1232 do STF, ausência de sucessão empresarial, inexistência de grupo econômico e ilegitimidade passiva, além de impugnarem a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em embargos à execução, a responsabilidade das executadas já reconhecida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica transitado em julgado; (ii) estabelecer se é devida e proporcional a multa por litigância de má-fé aplicada às executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regularmente instaurado, com garantia do contraditório e ampla defesa, e resultou no reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e responsabilidade solidária das executadas. 4. A decisão proferida no IDPJ foi mantida em instância recursal e transitou em julgado, tornando definitiva a legitimidade das executadas para figurar no polo passivo da execução. 5. A coisa julgada material impede a rediscussão da responsabilidade e da legitimidade passiva, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 502 do CPC. 6. Os embargos à execução não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida na fase cognitiva ou incidental, conforme vedação do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. 7. A insistência…
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