Processo 0011111-29.2022.5.15.0046
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011111-29.2022.5.15.0046 AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BALTICO AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1163b4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho os esclarecimentos periciais por seus próprios fundamentos, eis que em consonância com o julgado e documentos juntados, HOMOLOGANDO os cálculos de id 3becf46, atualizados no id 6970b69. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. R$ 129.513,10, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 46.790,72, referentes aos juros moratórios; R$ 15.091,86, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 5.529,11, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 14.917,30, referentes aos honorários advocatícios; R$ 5.231,98, ref. a juros s/ honorários advocatícios; R$ 4.568,06,ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 23.284,57, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 3.264,06 de honorários do perito VANDERSON NATALINO DE SOUZA; R$ 2.500,00 de honorários ao(à) perito(a) RODRIGO PAULO DA SILVA; Custas já recolhidas por interposição do recurso. TOTAL R$ 250.690,76 Os valores acima são válidos para o dia 05/05/2026. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 10/10/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026.Juros: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 10/10/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Tendo em vista os cálculos apresentados pela reclamada de id. 63d84a3 e por incontroverso esses valores,…
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