Processo 0011111-31.2023.5.15.0131

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011111-31.2023.5.15.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011111-31.2023.5.15.0131 RECORRENTE: NAYARA MEDEIROS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYARA MEDEIROS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af6d48d proferida nos autos. ROT 0011111-31.2023.5.15.0131 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NAYARA MEDEIROS SANTOS MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUCAS HENRIQUE DE LIMA GHIRALDELLI XXX.XXX.XXX-XX JAMILE ABDEL LATIF (SP160139) Recorrido:   DANIELA PECCATI DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS HENRIQUE DE LIMA GHIRALDELLI XXX.XXX.XXX-XX JAMILE ABDEL LATIF (SP160139) Recorrido:   Advogado(s):   NAYARA MEDEIROS SANTOS MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) RECURSO DE: NAYARA MEDEIROS SANTOS Não obstante a parte reclamada tenha interposto dois Recursos de Revista, registro que apenas aquele juntado ao id 0a60552, posterior aos embargos de declaração, será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O de id 4c84ea8, por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id 7d6cfc4; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 0a60552). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão dos embargos de declaração de id 2498be2: "O §6º do art. 477 da CLT dispõe que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Assim, se o termo final coincide com sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 132, § 1º, CC), sem que se caracterize a hipótese de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, isso porque não há expediente bancário nos aludidos dias. Nesses termos, sano a obscuridade para fazer constar que houve prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, que foi devidamente observado pela empresa. Logo, atendido o prazo previsto no artigo 477 da CLT, não há que se falar na aplicação da penalidade." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do…

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