Processo 0011111-49.2025.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011111-49.2025.5.03.0081 AUTOR: MARIANE JUSTINO SILVA RÉU: ADA INES MAGNO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294c972 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0011111-49.2025.5.03.0081 Aos 23 de abril de 2026, às 17h59, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Mariane Justino Silva em face de Ada Inês Magno e Joaquim dos Reis Alcântara. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminares Carência de ação - ilegitimidade passiva “ad causam” da primeira reclamada Sustenta a primeira reclamada que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que nunca fora a empregadora da reclamante, bem como nunca mantivera qualquer tipo de relação com ela. O direito de ação é autônomo, de natureza pública, desvinculado da pretensão material a que se visa proteger. Vale dizer, é uma prerrogativa conferida ao indivíduo, de exigir do Estado, na qualidade de detentor do monopólio da jurisdição, a prolação da sentença correspondente, desde que verificadas as condições da ação, entre elas a legitimidade "ad causam". Esta, por sua vez, é requisito para o julgamento do mérito e não pressuposto para a existência da ação. As condições da ação são aferidas à vista do que a autora formulou na exordial, com abstração da situação de direito material efetivamente existente. Concluo: se inexistente relação jurídica entre a reclamante e a reclamada, haverá improcedência dos pedidos, em relação a esta e não extinção do feito, sem resolução do mérito, por decretação de ilegitimidade passiva. Preliminar que se rejeita. Inépcia da inicial A primeira reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial referente ao pedido da multa do artigo 467 da CLT, porque não teria a reclamante apontado as verbas rescisórias que seriam incontroversas e não pagas. Arguiu a reclamada, ainda, a inépcia da inicial, tendo em vista que, ao formular o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, a referida penalidade seria incabível, já que a multa decorreria da existência de uma rescisão em que houvera o desrespeito ao prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos, o que não teria ocorrido no caso dos autos, pois declararia a reclamante que teria parado de trabalhar por sua própria iniciativa. A petição inicial só será considerada inepta, quando se enquadrar em alguma das hipóteses descritas no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, observável de plano, em decorrência de sua simples leitura, ou seja, quando houver defeitos de tal magnitude, que impossibilitem o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelos reclamados, bem como prejudiquem o julgamento do mérito. In casu, foram observados todos os requisitos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 319 do CPC, aplicáveis, tendo sido resguardados à reclamada os direitos à ampla defesa e ao contraditório, tanto que apresentou argumentações meritórias, relativamente aos pleitos contidos na inicial, inclusive os que alega ineptos. Ademais, a controvérsia acerca das…
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