Processo 0011111-56.2024.5.18.0052
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011111-56.2024.5.18.0052 AGRAVANTE: ADAO JOSE DE LIRA AGRAVADO: QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. PROCESSO TRT - AP - 0011111-56.2024.5.18.0052 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : ADAO JOSE DE LIRA ADVOGADO : EDSON JOSE TEODORO AGRAVADO : QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. ADVOGADO : ANA LUIZA MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO : ANA CAROLINA LUZ NOLETO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONCALVES VIEIRA EMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOHNNY GONCALVES VIEIRA, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, não conheceu da impugnação aos cálculos oposta pelo exequente. Agravo de petição interposto pela parte exequente. Foi apresentada contraminuta. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE No caso, após o trânsito em julgado da sentença, foram elaborados os cálculos de liquidação, sendo que, na sequência, ambas as partes apresentaram impugnação aos cálculos. Por meio da decisão de id 50e5509 o Exmo. Juiz de primeiro grau não conheceu da impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente. Conheceu da impugnação apresentada pela parte executada e julgo-a procedente em parte. Em seguida o juízo homologou os cálculos de liquidação. O exequente interpõe agravo de petição. Entretanto, o recurso não merece ser conhecido por intempestividade. A decisão agravada foi proferida em 23.02.2026 (id 50e5509) sendo que foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 24.02.2026. Considera-se que a publicação ocorreu em 25.02.2026. O prazo para interposição de agravo de petição iniciou-se em 26.02.2026 e se encerrou em 09.03.2026. O agravo de petição interposto somente em 12.03.2026 afigura-se intempestivo, razão pela qual dele não conheço. Ainda que assim não fosse, a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação ou apresentar embargos à execução, após a garantia do juízo e, caso a decisão não lhe seja favorável, aí sim, interpor agravo de petição. Nesse sentido os julgados deste Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011109-46.2023.5.18.0012; Data de assinatura: 04-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA…
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