Processo 0011111-61.2018.5.15.0113
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011111-61.2018.5.15.0113 AUTOR: ALEX WILLIAM BARBOSA DE SOUZA RÉU: MARCELO HENRIQUE BETTI RESTAURANTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade2ff6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Trata-se de execução movida por ALEX WILLIAM BARBOSA DE SOUZA em face de MARCELO HENRIQUE BETTI RESTAURANTE e MARCELO HENRIQUE BETTI. O exequente pugna pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da executada, visando à inclusão do sócio retirante FERNANDO JOSÉ BETTI (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Requer, outrossim, a inclusão no polo passivo das empresas MARCELO HENRIQUE BETTI (CNPJ: 51.577.696/0001-54) e FERNANDO JOSÉ BETTI (CNPJ: 49.199.877/0001-42). A pretensão ampara-se na identidade de sócios entre as referidas empresas e a devedora principal. DECIDO. Inclusão de sócio retirante O contrato de trabalho do autor vigorou de 05/02/2014 a 23/09/2014. O ex-sócio retirou-se da sociedade em 26/04/2017, tendo esta ação sido ajuizada em 13/09/2018, em situação que legitima a inclusão deles no polo passivo. O não pagamento da execução no prazo anteriormente fixado gerou presunção de insolvência da sociedade empresarial, impondo-se a imediata responsabilização de seus sócios pelo pagamento do débito, sobretudo diante da possibilidade real de enfrentamento de um resultado negativo ou insuficiente das investigações realizadas junto ao patrimônio dos executados, enquanto pessoas jurídicas. Em casos tais, a desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica da análise dos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força dos artigos 765, 10-A e 855-A da CLT. Assim, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, estabelecendo que a data da admissão do empregado será observada como marco para identificação temporal dos sócios que serão efetivamente investigados neste processo quanto à responsabilidade patrimonial pela satisfação dos créditos aqui executados. Posto isto e com atenção aos parâmetros acima, determino a Secretaria a inclusão, no polo passivo, dos sócios abaixo identificados, conforme contrato social da reclamada anexado aos autos, na sequência devendo promover a citação de todos para, nos termos do artigo 135 do CPC, apresentarem defesa, no prazo de 15 dias. FERNANDO JOSE BETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Valendo-se qualquer um dos sócios do direito assegurado pelo artigo 135 do CPC, promova a Secretaria a intimação do exequente para manifestação em cinco dias e, após o transcurso deste prazo, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Transcorrido o prazo acima, no silêncio, julgo procedente o incidente instaurado com fundamento no artigo 137 do CPC, ficando autorizada a inclusão dos responsáveis no BNDT. Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica - executado MARCELO HENRIQUE BETTI Defiro o requerido pela parte reclamante para responsabilizar as pessoas jurídicas pelo cumprimento das obrigações trabalhistas em que figuram como responsáveis os…
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