Processo 0011111-63.2025.5.15.0130

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011111-63.2025.5.15.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011111-63.2025.5.15.0130 AUTOR: VANDERLEIA RODRIGUES MAGRIN RÉU: CENTERLAR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2486f0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011111-63.2025.5.15.0130 Reclamante: VANDERLEIA RODRIGUES MAGRIN Reclamada: CENTERLAR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA       SENTENÇA   I - Relatório VANDERLEIA RODRIGUES MAGRIN, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 02.06.2025, em face de CENTERLAR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$363.215,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 26.03.2026 porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou todos os pedidos formulados pela autora, que se manifestou em réplica. Na ocasião, foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas a última tentativa conciliatória.   II - Fundamentação Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora.   Prescrição A ação foi ajuizada em 02.06.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 02.06.2020.   Acúmulo de função A reclamante foi admitida em 09.05.2017 para exercer a função de caixa. Foi dispensada sem justa causa em 05.03.2025, quando recebia R$3.421,52 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 8cc810a foram pagas. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, sob a alegação de que, embora contratada como caixa, desempenhava concomitantemente atividades de fiscal de caixa, fluxo de caixa, controle de cartões de ponto, contratação de funcionários, treinamento e liderança, além do transporte de numerários. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que a reclamante jamais realizou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso, a prova oral produzida nos autos corrobora a tese defensiva…

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