Processo 0011111-70.2026.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011111-70.2026.5.03.0095 AUTOR: PRISCILLA CARLA SANTOS DE ASSIS RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157c982 proferida nos autos. RELATÓRIO PRISCILLA CARLA SANTOS DE ASSIS ajuizou reclamação trabalhista, em face de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada), PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (2ª reclamada), MABRA FARMACEUTICA LTDA (3ª reclamada), MARINHO PEREIRA BRAGA (4º reclamado), SONIA SILVEIRA BRAGA (5ª reclamada), GUSTAVO SILVEIRA BRAGA (6º reclamado) e RENATO SILVEIRA BRAGA (7º reclamado), alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuído à causa o valor estimado de R$ 166.506,47. Juntados procuração e documentos. Regularmente citados, os reclamados compareceram à audiência inicial e apresentaram contestações e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, as defesas foram recebidas e oportunizada a impugnação à parte autora. Sem interesse na produção de novas provas, foi declarado o encerramento da fase probatória. Restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos da Súmula nº 54, I e II, deste Regional, o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento do feito em relação aos sócios, sucessores e integrantes do mesmo grupo econômico, ressalvados, entretanto, os bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Cabe a esta Especializada, portanto, apurar e declarar o crédito trabalhista e eventual responsabilidade patrimonial dos coobrigados, sem prejuízo de que a efetiva expropriação de bens sujeitos à recuperação judicial seja submetida, se for o caso, ao juízo universal em fase própria. Vale pontuar ainda que a alteração do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (promovido pela Lei 14.112/2020) não impede a desconsideração da personalidade jurídica por esta Especializada, aplicando-se exclusivamente ao processo falimentar. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. SUSPENSÃO DO FEITO - TEMAS 26 E 42 DO TST Quanto ao Tema 26, a própria contestação informa que o respectivo acórdão já foi publicado em 22/05/2026, o que prejudica o pedido de sobrestamento nesse particular. Quanto ao Tema 42, a determinação de sobrestamento abrange apenas os recursos de revista e agravos de instrumento em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando os processos em curso no primeiro grau de jurisdição. Rejeito o pedido de suspensão do feito. JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita à reclamante. A matéria se confunde com o mérito e será assim analisada. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos juntados com a petição inicial, tal qual formulada, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente valorado nos capítulos pertinentes. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante alega que o FGTS não foi corretamente recolhido ao longo do contrato de trabalho. A 1ª reclamada não nega a…
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