Processo 0011111-94.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011111-94.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011111-94.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002462-47.2026.8.27.2731/TO AGRAVANTE : ROSILENE AMAURILIO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : JACKELLYNE DA SILVA CIRQUEIRA (OAB GO062401) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo (tutela antecipada recursal), interposto por ROSILENE AMAURILIO DOS ANJOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0002462-47.2026.8.27.2731. Na origem, a decisão agravada indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que a agravante seguiu orientações de terceiros para o fornecimento de dados sensíveis (compartilhamento de tela de celular), deixando de tomar as cautelas necessárias para coibir o golpe, razão pela qual a verificação da fraude e a responsabilização das instituições financeiras demandariam o contraditório e dilação probatória. Inconformada, a agravante relata que foi vítima de golpe de engenharia social em 23 de dezembro de 2025. Afirma que o Nubank autorizou compras que consumiram seu limite, no total de R$  7.794,73, e que no Mercado Pago foram realizadas duas transferencias via PIX no total de R$ 1.694,11. Alega falha na prestação de serviço das agravadas decorrente da falta de bloqueio preventivo diante da disparidade geográfica das transações e da omissão no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sustenta, ainda, que o Mercado Pago bloqueou unilateralmente a sua conta bancária e reteve indevidamente a quantia de R$ 458,54. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado ao Nubank a suspensão das cobranças e o impedimento de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), bem como para que o Mercado Pago proceda ao imediato desbloqueio da sua conta, abstenha-se de novas retenções e devolva o valor já confiscado. Argumenta, para demonstrar o perigo da demora, que atua como microempreendedora, necessitando do acesso livre à sua conta para garantir seu sustento e que a negativação iminente prejudica sua idoneidade financeira. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma processual, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a concessão da tutela de urgência reclama a demonstração inequívoca de que aguardar o trâmite regular do processo ou o julgamento colegiado do recurso acarretará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte. No caso em apreço, embora a agravante apresente indícios da fraude relatada (como o Boletim de Ocorrência e extratos), o pedido de antecipação da tutela recursal não merece prosperar em razão da ausência da comprovação do perigo de dano concreto, real e imediato. Isso porque os argumentos suscitados pela agravante para embasar o suposto risco de demora — notadamente a alegação de que é microempreendedora, de que o bloqueio a asfixia financeiramente e o perigo de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito — traduzem-se em assertivas genéricas,…

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