Processo 0011112-11.2025.5.03.0024

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011112-11.2025.5.03.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011112-11.2025.5.03.0024 RECORRENTE: WENDERSON MOZZER E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDERSON MOZZER E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011112-11.2025.5.03.0024, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. Não conhecer do tópico recursal referente à ausência de repercussão na complementação de aposentadoria (Tema 20/TST), por falta de interesse recursal. No mérito, rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada e negar provimento ao seu recurso. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao apelo do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, vencida a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV da CLT, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I/CLT. Ajuizada a ação em 21/11/2025, com contrato de trabalho ativo a partir de 04/06/2001 (Id. 7e0549a). 1 - ADMISSIBILIDADE - Cientificadas as partes da sentença de embargos de declaração no dia 07/04/2026, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada em 08/04/2026, digitalmente assinado e regular a representação processual (Id. ec6b9bd). Comprovado o pagamento das custas processuais (Id. 764ce12) e efetuado o depósito recursal (Id. 0b2a5e0). Deixo de conhecer do tópico recursal referente a ausência de repercussão na complementação de aposentadoria (Tema 20/TST), por falta de interesse recursal, considerando a inexistência de condenação de reflexos das diferenças de PLR sobre a complementação de aposentadoria ou sobre contribuições vertidas à FUNCEF. Noutro giro, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante no dia 10/04/2026, digitalmente assinado e regular a representação processual (Id. f1e8f16). Escorreitas as contrarrazões apresentadas a tempo e modo pelas partes (Id. 4118a51 e e87a724). Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos e das contrarrazões. 2 - MÉRITO. 3. RECURSO DA RECLAMADA. 4 - INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. A recorrente sustenta a incompetência desta Especializada para apreciar pretensão envolvendo contribuições previdenciárias à FUNCEF. Sem razão. É certo que, no julgamento do Tema 190/RE n. 586453, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". No caso concreto, porém, não se trata de lide instaurada entre entidade de previdência privada e seu participante, mas de demanda ajuizada pelo autor…

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