Processo 0011112-12.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011112-12.2025.5.03.0153 AUTOR: JULIA DE OLIVEIRA BOA MORTE RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8786c0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JÚLIA DE OLIVEIRA BOA MORTE ajuizou reclamação trabalhista em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. e de GR MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E APOIO LOGÍSTICO LTDA., alegando ter trabalhado em benefício da primeira reclamada de 20/03/24 a 07/09/25 na função de auxiliar de logística, sendo que, nesse interregno foram celebrados dois contratos, um com a segunda reclamada – de 20/03/24 a 07/06/24 e outro diretamente com a primeira reclamada – de 07/06/24 a 07/09/25, tendo recebido em ambos os períodos salário de R$1.850,00. Sustenta haver ilicitude na contratação pela segunda reclamada, pois sempre trabalhou em benefício da primeira e não havia motivos para contratação por meio de empresa interposta, requerendo o reconhecimento do vínculo diretamente com a primeira reclamada e a declaração de unicidade contratual. No mais, alega vários descumprimentos contratuais (carga horária excessiva, inclusive com supressão do intervalo, sem pagamento correto das horas extras; não concessão de folgas compensatórias ou pagamento em dobro de domingos e feriados laborados; não pagamento correto do adicional noturno; não pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade; não concessão do descanso térmico e dano moral indenizável). Requereu a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas rescisórias e demais direitos descumpridos no curso do contrato, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$111.716,67. As reclamadas apresentaram defesas. A primeira reclamada às fls. 197/245 e a segunda reclamada às 145/163, oportunidade em que arguiram preliminares, impugnando, no mérito, todos os pedidos formulados e requerendo a improcedência dos mesmos, tendo a segunda reclamada postulado a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Determinada a realização de perícia de insalubridade e periculosidade, foi juntado o laudo de ID 24b6b48, complementado pelos esclarecimentos de ID 5958978. Na audiência de instrução realizada (id a0f97a1) foram colhidos os depoimentos da reclamante, do preposto da primeira reclamada e de três testemunhas, sendo duas da autora e uma testemunha da primeira reclamada. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A primeira reclamada sustenta que a petição inicial é inepta pelo fato de a reclamante ter formulado pedido genérico de horas extras, não especificando sua pretensão. A CLT, em seu artigo 840, § 1o, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela reclamante, como se vislumbra do exame da inicial, possibilitando o exercício do direito de defesa e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5o, LV, da CF/8/8), tanto que a reclamada impugnou todas as pretensões deduzidas. O parágrafo único do art.330 do CPC define que se considera inepta a inicial quando, dentre outras causas, lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nos…
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