Processo 0011112-15.2024.5.15.0120
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0011112-15.2024.5.15.0120 RECORRENTE: RAIZEN ENERGIA S.A RECORRIDO: JAN MARCELO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdbf646 proferida nos autos. ROT 0011112-15.2024.5.15.0120 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JAN MARCELO DA SILVA FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (SP253284) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id b4c4ebc; recurso apresentado em 08/02/2026 - Id d472535). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0667d5e : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 08899f4: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 08899f4: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 1d37d8b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 97bbea5 : R$ 35.915,96. Id 3c63786: A reclamada requer prazo para apresentação da certidão de registro da apólice na SUSEP ante a impossibilidade de acesso à mesma no mesmo prazo do presente apelo. Defiro. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Pretende a reclamada a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos iniciais. Pois bem. Embora já tenha decidido de modo diverso, submeto-me ao entendimento prevalecente nesta C. Câmara no sentido de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, especialmente quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal como a apresentação de documentos, ou quando dependa de realização de perícia, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Outrossim, é de se destacar que o C.TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que no artigo 12, §2º, preconiza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse contexto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 que alterou o artigo 840, §§ da CLT e com a edição de referida Instrução Normativa, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que os valores da inicial trata-se de mera estimativa, que não limita o valor da condenação. E A SBDI-1, do C. TST, nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, cujo julgamento foi publicado no DEJT em 07/12/2023, pacificou o entendimento segundo o qual os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Os fundamentos de tal conclusão são, além da Instrução Normativa nº 41/2018, os art.s 840, §1º, da CLT e os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art.…
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