Processo 0011112-26.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011112-26.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011112-26.2026.4.05.8100 AUTOR: DAVISON SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n°. 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento e/ou o pagamento de diferenças de benefício por incapacidade concedido por mera análise documental. Pois bem. Segundo se infere dos documentos acostados aos autos, o primeiro auxílio por incapacidade temporária foi concedido com dispensa da perícia médica presencial quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício foi realizada mediante mera análise de documentos (atestados e laudos médicos) juntados pela parte autora, nos termos do § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº. 14.441/2022). Sobre a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade por análise documental, importante realizar uma breve digressão histórica sobre a matéria. Inicialmente, dentre as diversas medidas excepcionais de proteção social que foram adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), que levou ao fechamento temporário de agências do INSS e a suspensão do atendimento presencial, editou-se a Lei nº. 13.982, de 2 de abril de 2020, que previu a possibilidade do INSS antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio por incapacidade temporária, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação a Lei, ou até a realização de perícia médica federal, o que ocorrer primeiro. Na oportunidade, condicionou-se a antecipação ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício e à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise seriam estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. Posteriormente, editou-se a Lei nº. 14.131, de 30 de março de 2021, estabelecendo a possibilidade do INSS conceder, em caráter excepcional, até 31 de dezembro do referido ano, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. Ficou estabelecido que os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares seriam contemplados em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. Ademais, consignou-se que a duração do referido benefício por incapacidade temporária, concedido mediante análise documental, não teria duração superior a 90 (noventa) dias e nem estaria sujeito a pedido de prorrogação, sendo que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, estaria sujeita a novo requerimento administrativo. Ato contínuo, apenas em 2 de setembro de 2022, com a publicação da Lei nº. 14.441, é que se estabeleceu, de forma definitiva, mediante alteração na própria Lei de Benefícios da Previdência Social, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante análise documental. A…

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