Processo 0011112-29.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011112-29.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011112-29.2026.8.17.3130 AUTOR(A): MARCOS JOSE FREIRE CURADOR(A): APARECIDA MARIA FREIRE SILVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO BMG SENTENÇA Visto etc., Versam os autos acerca da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS JOSÉ FREIRE, por meio de sua curadora, em face de BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. Na petição de Id. 246559429, a parte autora requereu a desistência do feito. É o Relatório. Passo a decidir. A desistência da ação pelo autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de decorrido o prazo para a resposta. Outrossim, conforme prescreve o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em período anterior à citação da parte ré, sendo, portanto, prescindível a manifestação da parte requerida, para o atendimento do pleito. Por outro lado, a procuração ad judicia confere poderes especiais para desistir da ação (art. 105, caput, CPC/2015). Ante o exposto e com arrimo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos VI e VIII, do referido Diploma Legal. Sem custas, vez que o pedido de desistência, antes da apreciação da inicial e da triangularização processual corresponde ao cancelamento da distribuição. Arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 23 de julho de 2026 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito

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