Processo 0011112-42.2021.5.15.0145
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011112-42.2021.5.15.0145 RECORRENTE: SINDICATO DOS FUNC SERV PUBLICOS CAMARA MUNIC, AUTARQUIAS, FUNDACOES E PREF MUNICIPAL DE ITATIBA E MORUNGABA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITATIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4852f7a proferida nos autos. ROT 0011112-42.2021.5.15.0145 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS FUNC SERV PUBLICOS CAMARA MUNIC, AUTARQUIAS, FUNDACOES E PREF MUNICIPAL DE ITATIBA E MORUNGABA FLAVIA KAORI SUGANUMA (SP385721) RODRIGO FRANCISCO SILVA (SP300846) Recorrido: MUNICIPIO DE ITATIBA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS FUNC SERV PUBLICOS CAMARA MUNIC, AUTARQUIAS, FUNDACOES E PREF MUNICIPAL DE ITATIBA E MORUNGABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 05033a5; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 22a41df). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 DA VIOLAÇÃO DA OJ 360 DO TST Consta do acórdão: ESCALA 12X36 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - DIFERENÇAS ADICIONAL NOTURNO - DIVISOR 180 - HORAS EXTRAS 8ª DIÁRIA/44ª SEMANAL EM ESCALA FIXA Trata-se de Ação Civil Coletiva em face de MUNICÍPIO DE ITATIBA ostentando sua condição de substituto processual. O sindicato autor refere que empregados públicos lotados na Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão praticariam jornada 12x36, sendo (1) parte com alternância periódica diurna e noturna e (2) parte, sem alternância. Com relação àqueles lotados no Departamento Municipal de Bombeiros, pede o pagamento das horas excedentes a sexta diária, com aplicação do divisor 180, ou, subsidiariamente, o pagamento daquelas excedentes a oitava diária e quadragésima semana, aplicando-se o divisor duzentos. Para esses mesmos empregados, pede a aplicação do divisor 180 para pagamento do adicional noturno. Para aqueles do grupo 2 (jornada 12x36 em turno fixo) pede o pagamento a partir da oitava diária e quadragésima semanal, com aplicação do divisor duzentos, afirmando jornada irregular e ausência de lei, bem como de acordo coletivo prevendo a jornada aplicada: "PEDIDO PRINCIPAL: Do exposto, requer a reforma da sentença, para que a Recorrida seja condenada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária, com divisor 180, cuja base de cálculo deverá ser integrada pelas verbas salariais conforme súmula 264 do TST (adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional de ambulância, adicional de nível universitário, RETP - regime especial de trabalho policial, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade), com reflexos em DSRs, gratificações natalinas, férias e terço constitucional, FGTS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: Subsidiariamente, caso rejeitado o pedido acima de horas extras acima da 6ª diária, requer seja a Requerida condenado ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 40ª…
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