Processo 0011112-45.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0011112-45.2025.5.03.0142 RECORRENTE: ISAIAS RODRIGUES DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAIAS RODRIGUES DE BARROS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011112-45.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 07 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo autor (ID. 1f6b427) e pela reclamada (ID. 18d01ca), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhecer das contrarrazões apresentadas pela ré (ID. 712e345), regularmente processadas; no mérito, dar parcial provimento ao apelo obreiro, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); e dar provimento em parte, ao apelo da ré, para limitar a determinação de retificação do PPP ao período posterior a 01/07/1997, nos moldes apurados no laudo pericial; quanto ao mais, manter a sentença proferida (ID. ea7d4dd), por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS. 1. PRELIMINAR - Nulidade do Laudo Pericial: a reclamada argui a nulidade do laudo pericial. Sustenta, em síntese, que a prova técnica apresenta inconsistências metodológicas, especialmente porque a medição de ruído foi realizada em momento único, no ano de 2025, e indevidamente extrapolada para período pretérito. Alega que o perito não demonstrou a representatividade histórica da amostragem, tampouco comprovou que as condições ambientais verificadas na diligência correspondiam àquelas existentes ao longo de todo o contrato de trabalho. Aduz que a perícia não observou adequadamente os critérios da NHO-01 da Fundacentro, notadamente quanto à representatividade temporal da avaliação, e que a medição realizada em curto intervalo não seria suficiente para retratar a exposição habitual do trabalhador ao agente ruído. Afirma, ainda, que o laudo deixou de considerar a evolução tecnológica do parque fabril, alterações de layout, substituição de máquinas, modificações do processo produtivo, redução de fontes geradoras de ruído e registros ambientais históricos constantes do PPP. Sustenta, nesse contexto, que a prova pericial teria desconsiderado documentos técnicos da empresa e os registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumenta, por fim, que os esclarecimentos prestados pelo perito foram genéricos e não enfrentaram de forma específica as impugnações apresentadas, limitando-se a ratificar as conclusões anteriormente lançadas. Requer, assim, a declaração de nulidade do laudo pericial ou, sucessivamente, a realização de nova perícia. Sem razão. A nulidade da prova pericial somente se justifica quando evidenciado vício formal ou metodológico grave, capaz de comprometer a validade do ato técnico ou impedir o exercício do contraditório, configurando efetivo prejuízo às partes, nos moldes do art. 794 da CLT, hipótese que não se vislumbra nos autos. Na espécie, o perito realizou inspeção no ambiente de trabalho e procedeu à…
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