Processo 0011112-50.2022.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011112-50.2022.5.18.0104 RECORRENTE: SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0011112-50.2022.5.18.0104 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA EMBARGADA: SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: VITOR RODRIGUES MOURA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão que manteve o deferimento de diferenças de remuneração variável e reflexos. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência da Súmula 225 do TST (reflexos de gratificação em DSR) e sobre repercussões em PLR e PLR adicional, pleiteando, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se (i) o acórdão incorreu em omissão, ao analisar a natureza jurídica da remuneração variável e a aplicabilidade da Súmula 225 do TST; (ii) a pretensão do embargante configura rediscussão de mérito ou necessidade de prequestionamento; e (iii) a oposição dos embargos possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando a apresentação das razões jurídicas que fundamentam o convencimento motivado. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente que as verbas instituídas pelo reclamado possuem natureza de comissões vinculadas a metas, e não de gratificações por tempo de serviço ou produtividade estrita, afastando, assim, a aplicação da Súmula 225 do TST. 5. A ausência de condenação em reflexos sobre PLR torna inócuo o pronunciamento judicial sobre tal verba. 6. A pretensão de reforma da decisão, por inconformismo com o entendimento adotado, não se enquadra nas hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios, quando ausente qualquer dos vícios legais de fundamentação, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. 8. A oposição de embargos, com nítido caráter de rediscussão de mérito, enseja a aplicação de multa, por conduta protelatória, conforme preceitua o artigo 1.026, parágrafo 2, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando a apresentação das razões jurídicas que fundamentam o convencimento motivado. 2. A natureza das verbas, como comissões vinculadas a metas, afasta a aplicação da Súmula 225 do TST, inexistindo omissão na decisão que assim fundamenta. 3. A ausência de condenação em reflexos sobre PLR torna inócuo o pronunciamento judicial sobre tal verba. 4. A pretensão de reforma da decisão, por inconformismo com o entendimento adotado, não se enquadra nas hipóteses taxativas dos artigos 897-A…
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