Processo 0011112-57.2025.5.03.0138
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011112-57.2025.5.03.0138 AUTOR: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e01d9f proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAUJO S.A., alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 13/08/2015 e dispensado em 04/11/2025; que deve ser revertida a justa causa aplicada; que trabalhou exposto a agentes insalubres; que trabalhou em acúmulo de função; que sofreu danos em sua esfera extrapatrimonial. Pleiteou as parcelas discriminadas ao final da petição inicial (fls. 15/18). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$536.154,18. Juntou documentos. Defesa escrita às fls. 135/173, acompanhada com documentos. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 595/596. Designada perícia para apuração da alegada insalubridade. Réplica às fls. 598/603. Laudo pericial juntado às fls. 652/670. Na audiência de instrução processual (fls. 691/693), foram ouvidas as partes e uma testemunha a rogo da ré. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante a concordância da ré (fls. 118), defiro a pretensão da parte reclamante para a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho. Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho processual, com…
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