Processo 0011112-63.2025.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011112-63.2025.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011112-63.2025.5.03.0136 AUTOR: MARCUS VINICIUS FARIA SANTIAGO RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a189dd proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – Fundamentação Aviso prévio. Nulidade Pretende o autor seja reconhecida a nulidade do aviso prévio concedido pela ré, com consequente pagamento da referida parcela, porquanto cumprido em prazo superior a 30 dias. Contrapondo-se, a ré afirma que observou todas as normas legais aplicáveis à espécie, sustentando, ainda, que o ônus da prova a respeito incumbe ao autor. Conforme se verifica do teor da defesa, a ré não nega que o autor cumpriu aviso prévio superior a 30 dias. Ademais, o TRCT de f. 274 demonstra que foi dado ao autor o aviso prévio em 22/05/2025, sendo encerrada a prestação de serviços somente em 30/06/2025. Ocorre que o aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Assim, o aviso prévio trabalhado deve ser limitado a 30 dias, devendo o restante ser indenizado.  Sobre o tema, o C. TST tem entendimento consolidado, conforme se observa dos julgados a seguir: II - RECURSO DE REVISTA DA MEG SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. RESILIÇÃO PELO EMPREGADOR. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011, a qual regulamenta o art. 7º, XXI, da CR/88, aplica-se exclusivamente aos empregados, uma vez que tal instituto está inserido no rol de direitos e garantias mínimas dos trabalhadores urbanos e rurais. Assim, na hipótese de resilição unilateral de iniciativa patronal, somente poderá ser exigido do empregado o cumprimento de 30 dias de labor (aviso prévio clássico mínimo) previsto no art. 487 da CLT. No caso em exame, a empregadora exigiu que o empregado trabalhasse o período relativo ao aviso prévio proporcional de 5 (cinco dias), que somado ao período de mínimo de 30 (trinta dias), totalizou 35 (trinta e cinco dias). Desse modo, o v. acórdão regional, ao declarar nulidade do aviso prévio e levando em conta o limite do pedido, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao aviso prévio de 35 dias, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10615-81.2017.5.03.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/06/2023).  Destarte, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado e condeno a primeira reclamada ao pagamento de novo aviso prévio de 42 (quarenta e dois dias) integralmente indenizado, contados a partir de 30/06/2025, último dia trabalhado. Devidos, ainda, reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, referente ao período de 30/06/2025 a 11/agosto/2025 (projeção dos 42 dias do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82, da SDI-1, do TST. Em consequência, julgo procedente o pedido para determinar a retificação da CTPS do autor, devendo a ré anotar como data de saída o dia 11/agosto/2025, considerada a projeção do aviso…

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