Processo 0011112-74.2025.5.03.0100

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011112-74.2025.5.03.0100
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011112-74.2025.5.03.0100 RECORRENTE: REJANE APARECIDA PEREIRA SOUTO RECORRIDO: RESTAURANTE E CONVENIENCIA SANTA LUZIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011112-74.2025.5.03.0100, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamante, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) declarar nula a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, por iniciativa da Reclamada; b) condenar a Ré ao pagamento das parcelas rescisórias, quais sejam: aviso prévio indenizado de 36 dias (garantida a integração no contrato de trabalho), férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS incidente sobre aviso prévio e 13º salário, bem como a multa de 40%, autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título; c) condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) condenar a Reclamada a retificar a data da saída na CTPS para 19/07/2025, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, revertida em benefício da Reclamante, mediante intimação específica para o seu cumprimento, devendo a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer, expedindo guias CD/SD e TRCT; e) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Invertidos os ônus da sucumbência, deverá a Reclamada pagar, ao(s) patrono(s) da Reclamante, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal. Juros e correção monetária nos seguintes termos: 1) fase extrajudicial, IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), a partir do vencimento da obrigação, conforme v. acórdão, ADC 58; 2) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024. Especificamente quanto à indenização por danos morais, a aplicação, apenas, do critério incidente a partir do ajuizamento da ação. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, observando-se a IN/RFB 1500/2014, arts. 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, e…

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