Processo 0011112-79.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011112-79.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011112-79.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009429-86.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : I.B. DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUTHMAR COSTA FERREIRA (OAB TO006720) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por I. B. DE SOUSA LTDA. – LUBFLEX AUTO PEÇAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0009429-86.2026.8.27.2706, que indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração nº 2025/001533 e nº 2025/001534, bem como à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN. Consta dos autos originários que a agravante sustenta a existência de vícios objetivos nos lançamentos tributários, no qual afirma, em síntese: (i) que o Auto de Infração nº 2025/001533 reconheceu a existência de duplicatas a vencer no exercício subsequente, circunstância incompatível com a conclusão de omissão de receita por passivo oculto; e (ii) que o Auto de Infração nº 2025/001534 apresentou divergência entre as bases de cálculo consignadas no corpo do lançamento e aquelas constantes dos demonstrativos fiscais anexos. Alega, ainda, que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa, alcançando montante atualizado superior a R$ 912.545,72, circunstância que estaria inviabilizando a emissão de certidão de regularidade fiscal perante a SEFAZ/TO e comprometendo o regular exercício de suas atividades empresariais. A decisão agravada indeferiu a tutela liminar ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consignando, em síntese: (i) inexistência de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) ausência de depósito integral, parcelamento ou garantia idônea; (iii) inadequação da utilização paralela do mandado de segurança para obtenção de tutela já postulada em ação anulatória; e (iv) insuficiência da demonstração concreta do perigo de dano. No presente recurso, a agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, nos termos dos arts. 151, IV, e 206 do CTN. Subsidiariamente, postula autorização para depósito judicial do montante integral do débito tributário. É o relatório.  DECIDO . Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC, faz-se  mister  a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço,  não vislumbro  a presença dos requisitos autorizadores da…

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