Processo 0011112-81.2021.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011112-81.2021.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011112-81.2021.5.03.0143 AUTOR: CAMILLA ROSA OLIVEIRA REIS RÉU: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA  ATOrd 0011112-81.2021.5.03.0143  AUTOR: CAMILLA ROSA OLIVEIRA REIS  RÉU: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI E OUTROS (1)      DESPACHO   Vistos etc.   1. Observe-se a modificação do julgado nos termos dos acórdãos de IDs e84d562 e 4463b7a.   2. Exclua-se o MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA do polo passivo da ação.   3. Intime-se a reclamada a contatar o reclamante para fins de cumprimento da obrigação de fazer (retificar CTPS, nos termos da decisão), efetuando comprovação nos autos, no prazo de 10 dais, sob as penas cominadas.   4.  Intimem-se as partes para apresentar os cálculos de liquidação em conformidade com o PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO, observando ainda o contido no item 1 deste despacho, no prazo de 10 dias, devendo a reclamada, no mesmo prazo, indicar, através dos respectivos IDs, todos os depósitos recursais existentes nos autos, bem como depositar, EM CONTA JUDICIAL JUNTO À CEF, o valor que entende devido, podendo deduzir os valores dos depósitos recursais, EXCETO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CUSTAS PROCESSUAIS E IMPOSTO DE RENDA, CUJOS RECOLHIMENTOS SERÃO REALIZADOS  EM GUIAS PRÓPRIAS, PENA DE IMEDIATA EXECUÇÃO, por se tratar de verba incontroversa,  tudo nos termos da decisão. O FGTS e a multa de 40%, apurados na presente ação, devem ser recolhidos pelo reclamado, por meio de guia própria, diretamente na conta fundiária da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932, de 2019, cabendo ao réu a comprovação do recolhimento, NO MESMO PRAZO DE QUE DISPUSER PARA APRESENTAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS, sob pena de execução por esta Especializada. A SECRETARIA FICA AUTORIZADA A REALIZAR O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO, VIA SISBAJUD, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. OBS: A não indicação das contas recursais, se houver, ensejará o prosseguimento da execução com desconsideração dos depósitos recursais eventualmente efetuados.   5. Os cálculos deverão conter, necessariamente: a. planilha com demonstrativo das bases de cálculo das parcelas apuráveis; b.índice de atualização monetária aplicado; c. taxa de juros de mora aplicados, período de incidência e valor apurado; d. planilha com base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, além do valor apurado a este título; e. planilha com resumo geral dos cálculos (Provimento 04/2000 do TRT da 3a. Região).   Atentem-se as partes/Perito(a) que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios abaixo elencados, definidos pelo juízo, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em…

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