Processo 0011113-03.2024.5.15.0022
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011113-03.2024.5.15.0022 RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS AUGUSTO VIRGILIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f8b2b proferida nos autos. ROT 0011113-03.2024.5.15.0022 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS AUGUSTO VIRGILIO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente: Advogado(s): 2. MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO VIRGILIO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Id fd27bd5 e Id b6dd65a: Anote-se. Id eef417e: Desconsidere referida petição, tendo em vista o quanto exposto no Id b6dd65a. RECURSO DE: MATHEUS AUGUSTO VIRGILIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2025 - Id 01f596f; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id f29ad8d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO JORNADA APONTADA NA INICIAL / FIXAÇÃO HORAS EXTRAS HABITUAIS Consignou o v. acórdão: "Não foi comprovada, todavia, a jornada alegada na inicial, não sendo britânicas as marcações dos cartões de ponto, de forma que correto está o Juízo de origem ao reconhecer o período não anotado de 30 minutos extras totais, sendo 15 minutos anteriores ao início da jornada anotada e 15 minutos posteriores ao término da referida jornada. Ademais, a alegação autoral de ausência de assinatura, por si só, não é suficiente para invalidar os cartões de ponto, se estiver desacompanhada de outros elementos aptos a desconsiderar os horários apontados. Com efeito, na hipótese, não há motivos suficientes para a desconsideração dos cartões de ponto apócrifos, conforme a prova já apreciada. Nesse sentido, a Súmula 57 deste Tribunal dispõe que "a ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho". Quanto à invalidação do acordo de compensação, pontue-se primeiramente que o art. 59-B da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de horários, de modo que, no presente caso, eventual labor extraordinário habitual não acarreta a invalidade da escala 12x36. Ademais, da análise dos cartões de ponto, não se verifica labor habitual em folgas trabalhadas, não havendo desvirtuação da jornada 12x36." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não…
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