Processo 0011113-19.2025.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011113-19.2025.5.03.0081 AUTOR: GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) RÉU: LAR DOS IDOSOS IMACULADA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d75baa proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0011113-19.2025.5.03.0081 Aos 18 de abril de 2026, às 17h00, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Gustavo Pereira de Souza e Jamile Vitória de Souza em face do Lar dos Idosos Imaculada Conceição. Partes ausentes. RELATÓRIO Gustavo Pereira de Souza e Jamile Vitória de Souza ajuizaram a presente ação trabalhista em face de Lar dos Idosos Imaculada Conceição, aduzindo que seu genitor, Nélson de Oliveira, falecido em 18/10/2022, teria sido contratado pelo reclamado, em 02/05/2001, na função de vigia noturno, com jornada de trabalho das 19h00 às 07h00, de segunda-feira a sábado, sua última remuneração teria sido no valor de R$ 1.004,40, quando teria sido afastado em agosto de 2015 e passado a receber auxílio-doença, com número de benefício XXX.XXX.XXX-XX, até 26/03/2017, sendo que, a partir do dia seguinte, 27/03/2017, ter-lhe-ia sido concedida a aposentadoria definitiva por invalidez, com número de benefício 6182165786. Alegam que o reclamado não teria realizado o acerto rescisório do pai dos reclamantes, mesmo quando informado de seu falecimento e teria sido consultado por ele, sobre a sua situação na instituição, em 21/11/2019, recebendo a resposta de que o seu contrato de trabalho encontrar-se-ia suspenso e, por tal razão, não seria realizado o acerto rescisório naquele momento. Pleiteiam os reclamantes a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho de seu genitor, uma vez que este teria laborado em jornadas extraordinárias, sem o recebimento das horas extras, não teria recebido o adicional de periculosidade e o noturno e não teria se dado o correto recolhimento das contribuições sociais e dos depósitos do FGTS. Em razão da modalidade rescisória, requereram o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, FGTS de todo o período, acrescido da multa resilitória de 40% sobre os seus depósitos, liberação das guias para seu levantamento do FGTS e habilitação no INSS; requerem, ainda a integração das parcelas de adicionais de periculosidade e noturno e de horas extraordinárias em todas as verbas salariais e rescisórias. Afirmam, ainda, que, em razão da jornada de trabalho mencionada, o falecido trabalhador faria jus aos DSRs em dobro e requerem a condenação do reclamado nas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Requereram a reparação por dano moral, tendo em vista a retenção indevida das verbas trabalhistas devidas ao falecido. Deram à causa o valor de R$ 362.007,72. Juntaram procuração e documentos, fls. 18/55, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. O reclamado apresentou defesa escrita, às fls. 71/96 e, em preliminar, pleiteou o benefício da justiça gratuita a si, por se tratar de instituição filantrópica, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. Em prejudicial de mérito,…
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