Processo 0011113-48.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011113-48.2025.5.03.0039 AUTOR: ELAINE DE JESUS PAZ E SILVA RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba8c74f proferida nos autos. I RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. II FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal Aplicam-se os termos da Lei 13.467/2017, porquanto a presente relação jurídica transcorreu integralmente após o advento da denominada Reforma Trabalhista. Limitação Aos Valores Dos Pedidos Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. Prescrição quinquenal Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/09/2025, pronuncio a prescrição quanto ao direito da autora reclamar as parcelas anteriores a 25/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB c/c art. 11 da CLT. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Guias e Multa do artigo 477 da CLT. A autora alega que a reclamada está descumprindo as obrigações contratuais, diante a ausência de recolhimentos dos depósitos do FGTS, na conta vinculada da reclamante, motivo pelo qual requer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada confessa os atrasos no recolhimento do FGTS. Argumenta que enfrenta dificuldades financeiras e que parcelou alguns períodos junto à Caixa Econômica (Id 690dad1). O extrato analítico do FGTS sob o Id 447f859 demonstra a irregularidade do pagamento do FGTS. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessária a comprovação da prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do art. 483 da CLT, sendo ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. O não recolhimento escorreito do FGTS à conta vinculada do trabalhador implica, por si só, falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido o Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Assim, diante da falta praticada pela reclamada, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com fulcro no art. 483, “d” da CLT, considerando-se como último dia trabalhado 25/09/2025, data do ajuizamento da ação. Julgo PROCEDENTES, em parte, o pagamento das verbas rescisórias: 1. Pagar: a) depósitos do FGTS, garantida a integralidade, com integração do aviso prévio - conforme súmula 305 do TST -, acrescidos da indenização de 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos; b) aviso prévio indenizado (51 dias); c) 13° salário proporcional de 2025, conforme limite do pedido, considerando a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais com o terço constitucional (10/12), conforme limite do pedido,…
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