Processo 0011113-82.2025.5.15.0146

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011113-82.2025.5.15.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011113-82.2025.5.15.0146 AUTOR: NICOLLY PEREIRA DA SILVA RÉU: T DE ANDRADE VICENTE DEPOSITO DE BEBIDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c44ecd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   NICOLLY PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de T DE ANDRADE VICENTE DEPOSITO DE BEBIDAS e JULIANA ARAUJO DOS SANTOS, conforme a petição inicial de ID 139f95f.   A autora alega que foi contratada em 24 de julho de 2023 para exercer as funções de balconista e operadora de caixa, permanecendo no serviço até 20 de dezembro de 2023.   Sustenta que, embora tenha sido formalmente enquadrada como jovem aprendiz, a realidade do contrato era de um vínculo empregatício comum, uma vez que não recebia a formação técnica exigida pela lei e desempenhava atividades de produção direta no estabelecimento comercial.   Entre os pedidos formulados, a reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período mencionado, com a devida anotação em sua CTPS e o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%).   Além disso, pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno, afirmando que cumpria jornada das 16h às 23h30 sem intervalo intrajornada.   Postula, ainda, a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza de sanitários de uso coletivo, e de indenização por danos morais, fundamentada no trabalho proibido para menores em ambiente de comercialização de bebidas alcoólicas e na ocorrência de assédio moral.   Atribuiu à causa o valor de R$ 65.241,67.   As reclamadas apresentaram contestação conjunta no ID 7f016b5. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da corré Juliana Araújo dos Santos e requereram a denunciação da lide da empresa Click Cursos Profissionalizantes Eireli, agente de integração.   No mérito, sustentaram a plena validade do contrato de estágio, argumentando que foram observados os requisitos da Lei nº 11.788/2008. Negaram a existência de trabalho insalubre, afirmando que a limpeza de banheiros era restrita e esporádica. Impugnaram a jornada de trabalho declinada na inicial, asseverando que a autora cumpria carga horária compatível com a aprendizagem, das 16h às 21h. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos.   A reclamante apresentou réplica no ID f3fb06a, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial.   O processo foi inicialmente distribuído para a Vara do Trabalho de Orlândia, mas, por envolver trabalhadora com menos de 18 anos na época dos fatos, foi encaminhado ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Ribeirão Preto, conforme despacho de ID 1faf0d7.   A instrução processual foi marcada pela realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado no ID dda31b9, tratando das condições de insalubridade no ambiente de trabalho.   Em audiência de instrução telepresencial realizada no ID b241ab5, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da ré Juliana Araújo dos Santos.   As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual a instrução foi encerrada.   As razões finais foram apresentadas pelas reclamadas no ID 92246a0 e pela reclamante…

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