Processo 0011113-94.2025.5.03.0056
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem AP 0011113-94.2025.5.03.0056 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 39 AP 0011113-94.2025.5.03.0056 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Ficam as partes e o Ministério Público do Trabalho (MPT) intimados da decisão de Id 0a09c16: "O exequente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região, propôs esta ação visando a efetivar a coisa julgada formada na ação coletiva nº 0001072-59.2011.5.03.0056, em que acionou as ora executadas, Caixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais – Funcef. Este processo refere-se a único substituído, Sr. Ercílio Antunes dos Anjos (id c513e30, f. 6), em favor de quem se almeja o recálculo do benefício previdenciário complementar, mediante a inclusão do CTVA à remuneração, inclusive para retificar o valor relativo ao saldamento, nos moldes seguintes: “Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, em Sessão Ordinária da 8a. Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor, bem como do recurso adesivo aviado pela segunda ré (FUNCEF); no mérito, invertendo a ordem de apreciação dos apelos, sem divergência, negou provimento ao apelo da segunda demandada; unanimemente, deu provimento parcial ao do demandante para afastar a declaração de inépcia do pedido de número ‘5’ constante do rol do petitório de fl. 27 e, no mérito, em cognição exauriente e, com amparo no art. 515 do CPC, reconhecer que o CTVA deve integrar o salário de participação e de contribuição para a FUNCEF, mesmo no período anterior a 01/09/2006, e, por conseguinte, condenar a primeira ré (CEF) a complementar os benefícios previdenciários dos substituídos vinculados à base territorial do Sindicato autor, independentemente de terem ou não aderido ao Novo Plano, observados os regulamentos específicos do Plano de Previdência Complementar vigentes há época da adesão dos substituídos; bem como condenar a segunda ré solidariamente com a primeira a recalcularem o benefício de saldamento devido à inclusão do CTVA à remuneração também para fins previdenciários; ficando autorizada a 1ª Reclamada a proceder o desconto dos empregados substituídos do recolhimento da quota-parte, mensal, referente a sua contribuição normal incidente sobre a parcela CTVA para a FUNCEF, para a formação da reserva matemática, esclarecendo-se que a responsabilidade para a formação integral da reserva matemática é da 1ª Reclamada, inclusive quanto aos valores decorrentes de juros e multa incidentes sobre a contribuição normal dos substituídos, recolhidas em atraso; bem como a pagarem honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. Regional; incide correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST, a partir do dia 1º do mês subsequente ao vencido e juros de 1% ao mês simples a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 200 do TST; para efeitos fiscais e, a fim de satisfazer a exigência contida no artigo 832,…
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