Processo 0011113-94.2025.5.15.0045

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011113-94.2025.5.15.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011113-94.2025.5.15.0045 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c54e787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que a autora declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que a reclamada impugnou, mas não comprovou que a reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pela autora e não indicando a reclamada, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 17.6.2025. Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17.6.2020, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à estas pretensões. Verbas Rescisórias (Diferenças) A reclamante alega que o TRCT que lhe foi entregue possui incongruências nos valores apurados e efetivamente pagos, uma vez que a empresa não observou a lei nº 12.506/20011, que regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio. Postula assim, o pagamento das diferenças das verbas rescisórias, o que foi impugnado em defesa pela reclamada. A análise. A Lei nº 12.506/2011, ao regulamentar a proporcionalidade do aviso prévio prevista no art. 7º, XXI, da CF/88, alterou o período de duração de 30 dias de cumprimento do prazo do referido direito aos empregados que laborem por mais de 2 anos na mesma empresa, dispondo que o empregado deve ser indenizado na proporção de 3 dias de trabalho para cada ano trabalhado com relação ao período excedente de 30 dias, limitado a até 90 dias. Transcrevo o disposto no art. 1º e seu parágrafo único da Lei 12.506/2011: "Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos…

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