Processo 0011114-22.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011114-22.2025.5.03.0075 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2486ab8 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de FAST LOG SERVIÇOS LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi contratado pela primeira reclamada em 15/08/2024, para trabalhar na função de conferente junto a segunda reclamada, e foi demitido sem justa causa em 16/01/2025; que sua CTPS não foi anotada; que seu horário de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 14h20 às 22h48, e aos sábados das 11h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada; que não recebeu as verbas rescisórias; que em 16/02/2025 foi readmitido pela primeira reclamada, agora para trabalhar das 6h às 14h20 de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 11h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada; que recebia R$ 130,00 por dia trabalhado, perfazendo média salarial mensal de R$ 3.380,00; que em 20/03/2025, quando retornava para sua residência vindo do trabalho, sofreu acidente automobilístico, vindo a ser demitido por essa razão, sem que fosse realizado o CAT, e era detentor de estabilidade no emprego; que precisou ficar afastado do trabalho por 90 (noventa) dias; requer reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de adicional noturno e horas extras; que não recebeu direito previsto em norma coletiva de trabalho, qual seja, vale-refeição, fazendo jus à multa convencional; pretende multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; que pela falta de anotação da CTPS, tem direito a indenização por dano moral e, pelos demais motivos que expõe, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.155,93. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. As reclamadas apresentaram contestações ID’s 09fad4f e 7b05863, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido para, o mérito, impugnarem os pleitos autorais. Requerem a improcedência da ação. Juntaram procurações, cartas de preposição e documentos. Réplica pelo reclamante ID 972dcc1. Laudo médico pericial ID 46112a8, com esclarecimentos prestados ID e981e0c. Oitiva das partes ID 94d6cf8. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Sentença prolatada ID 3bd6836, rejeitando as preliminares suscitada para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial. Recurso ordinário pelo reclamante ID 8d8fc16, com contrarrazões pela primeira reclamada ID 587150e. Acórdão ID 7bcdef3, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Todas as matérias preliminares suscitadas já foram apreciadas através da sentença ID 3bd6836, e não foram anuladas pela decisão do acórdão ID 7bcdef3, ou seja, referidas análises e decisões prevalecem vigentes. Vínculo de emprego Através do acórdão ID 08/07/2026, já se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, de 15/08/2024 a 16/01/2025 e de 17/02/2025 a 20/03/2025, na função de…
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