Processo 0011114-35.2024.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0011114-35.2024.5.18.0141 AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA RÉU: A. L . DE TARSO BRANDAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20660aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução Trabalhista, onde várias medidas já foram levadas a cabo na tentativa de satisfazer o crédito exequendo. Citado, Id 36a746c, o executado mantive-se inerte, restando infrutíferas as pesquisas junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB. Instado a oferecer diretrizes, o exequente pugna pela desconstituição da personalidade jurídica e prosseguimento da execução em face do cônjuge do executado, Sra. MAYZA LORRANNY SILVA ALVES BRANDÃO. O cônjuge foi devidamente intimado e não apresentou manifestação, conforme certidão, Id 0214beb. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO Inicialmente, têm-se por perfeitamente cabível o presente incidente para se analisar a possibilidade de inclusão de cônjuge do executado para figurar no polo passivo da execução, vez que respeitados o princípio do contraditório e oportunizado à parte o direito de defesa. O fato do cônjuge não ter participado da fase de conhecimento, portanto, inexistindo o título executivo em seu desfavor, foi devidamente sanado com a instauração do incidente com vistas a garantia do devido processo legal. O contrato de trabalho havido entre as partes teve vigência no período de 25.09.2023 a 25.02.2024, ou seja, quando já havia união conjugal, com o regime de comunhão parcial de bens, entre o executado e a Sra. MAYZA LORRANNY SILVA ALVES BRANDÃO, conforme certidão de casamento apresentada, Id 933503a. O art. 790, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro do executado. Da mesma forma, o art. 1.664 do CC prevê que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Corolário é que é legalmente previsto que a execução movida contra um dos cônjuges pode atingir bens do outro. Nesse contexto, consoante a jurisprudência prevalecente na seara trabalhista, tratando-se de regime de comunhão parcial de bens, o qual implica na comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, é possível a responsabilização do cônjuge desde que demonstrada a concomitância da relação matrimonial com a vigência do contrato de trabalho, porquanto, nesta hipótese, incide a presunção de que as obrigações contraídas reverteram-se em benefício da entidade familiar. De modo que prevalece a presunção de que as dívidas contraídas pelo devedor se reverteram em prol da família, uma vez que o cônjuge do executado não obteve êxito em provar o contrário, ônus que lhe compete. Nesse sentido, este Regional assim decidiu: "EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 1.664 do Código Civil, cabe a presunção de que a atividade empresarial foi explorada em proveito dos cônjuges. Segundo o dispositivo legal, a comunhão dos bens implica a comunicação das dívidas passivas do casal. Portanto, tem-se que o patrimônio dos cônjuges dos sócios executados também pode responder pela dívida trabalhista contraída, aplicando-se o artigo 790, IV, do CPC. (TRT da 18ª Região; Processo:…
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