Processo 0011114-37.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011114-37.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011114-37.2025.5.03.0167 AUTOR: SUELEM MARIA BEZERRA DOS REIS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b00eb proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO SUELEM MARIA BEZERRA DOS REIS ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.367,52 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita e impugnou os pedidos formulados na petição inicial. Sem provas orais a serem produzidas, encerrou-se a fase. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa tem relevância para fins de alçada (art. 2º, §3º, da Lei 5.584/70), para cálculos das custas e para definição do rito (ordinário ou sumaríssimo) em razão do valor indicado pela parte autora. A impugnação oferecida pela reclamada somente deve ser acolhida caso haja discrepância entre o valor indicado e o que resulta dos pedidos, conforme se apreende dos artigos 258 e seguintes do CPC c/c art. 769, da CLT). É cediço que, quando os pedidos são cumulativos, o valor da causa corresponde à soma deles (art. 259, II, do CPC). No caso dos autos, o valor indicado pela parte autora guarda relação com os pedidos iniciais, o qual, em tese, não se afasta muito da pretensão obreira. Rejeito, assim, a impugnação em questão. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação apresentada aos documentos juntados aos autos, uma vez que não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. Ademais, as referidas impugnações foram feitas apenas de forma genérica. Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Outrossim, sequer foi suscitado o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos. RESCISÃO INDIRETA No caso em análise, a reclamante postula a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "e", da CLT. Argumenta, em síntese, que enfrentou situações de perseguição, chacotas, boatos e difamações no tocante a sua vida pessoal, extrapolando o mero aborrecimento. Aduz que os colegas passaram a propagar comentários depreciativos, levando a um quadro insustentável de assédio moral e que a ré impôs abruptamente, sua mudança de turno, sem qualquer justificativa ou prévia comunicação. A parte reclamada, afirma que a autora não comprova qualquer conduta ilícita, abusiva ou desrespeitosa por ela praticada. Alega que conta com aproximadamente 30 operadores de caixa e que a autora sempre manteve bom relacionamento com os colegas de trabalho,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados