Processo 0011114-53.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011114-53.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011114-53.2025.5.03.0097 AUTOR: MARIANY KELLEN XAVIER OLIVEIRA DE FREITAS RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e3f0c proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO MARIANY KELLEN XAVIER OLIVEIRA DE FREITAS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 17/07/2020, como auxiliar de farmácia; que de março/2021 até a dispensa exerceu a função de recepcionista; que da admissão até dezembro/2022, trabalhou em jornada 4x4,  sendo: 02 dias das 18h40 às 07h15, 02 dias das 06h40 às 19h15, e 04 dias de folga, com 01h00 de intervalo intrajornada; que de janeiro/2023 até a dispensa trabalhou em escala 2x2, sendo 02 dias das 18h40 às 07h15, seguidos de 02 dias de folga, usufruindo de 01h00 de intervalo intrajornada; que foi dispensada sem justa causa em 18/06/2025; que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade; que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, sem observância do art. 60, CLT, pelo que faz jus a horas extras além da 6ª diária, diferenças em razão do divisor, feriados laborados em dobro; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que a reclamada fornecia uniforme para o trabalho mas não higienizava; que tinha que lavar os uniformes separados das roupas da família com produto específico, pelo que requer indenização por danos materiais. Formula os pedidos de ID. 7f0f41b – fls. 14/17, dando à causa o valor de R$ 113.366,13 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. c844af1), preliminarmente, a reclamada alegou que eventual condenação deve observar estritamente os limites dos valores liquidados na petição inicial e que a ré faz jus à declaração da prescrição quinquenal de toda e qualquer parcela anterior a 11/08/2020. No mérito, o hospital alegou que a autora, em suas funções de auxiliar de farmácia e recepcionista, não possuía contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão pela qual não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade nem à retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); que o regime de jornada adotado possui validade por meio de Acordos Coletivos de Trabalho e jurisprudência do STF, de modo que a reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras; que os feriados trabalhados no regime especial já são compensados pelos dias de descanso, não fazendo jus ao pagamento em dobro desses dias. Em relação ao labor noturno, alegou que o adicional e a hora noturna ficta foram corretamente quitados, não fazendo a obreira jus a diferenças; que há diferença normativa entre "uniforme" e "vestimenta", argumentando que a reclamada apenas é responsável pela higienização de vestimentas de áreas críticas (às quais a autora não tinha acesso), não fazendo a reclamante jus a indenizações por danos materiais decorrentes da lavagem de seu uniforme; que é uma entidade filantrópica devidamente reconhecida pelo certificado CEBAS, o que significa que faz jus à imunidade quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais. Além disso, a ré alegou que, devido a essa mesma natureza assistencial e legal, faz jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do recolhimento…

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